Artigo 1.º (Constituição)
-
É constituída uma Associação Profissional sem fins lucrativos, apartidária e sem conotação religiosa, denominada Associação Portuguesa de Planeadores do Território, adiante designada apenas pela sigla APPLA.
-
A actividade da APPLA rege-se pelos presentes estatutos e demais disposições legais em vigor, tendo a sua sede no Departamento de Ambiente e Ordenamento da Universidade de Aveiro, 3810 Aveiro.
Artigo 2.º (Objectivos e Atribuições)
-
A APPLA tem como objectivos gerais: zelar pelos interesses profissionais e sociais dos Planeadores do Território, contribuir para a valorização científica e cultural dos seus associados e ainda promover e defender o respeito pelos seus princípios deontológicos.
-
Neste contexto, são objectivos específicos da APPLA:
- Contribuir para a dignificação da prática e da actividade profissional e do ensino em Planeamento e Ordenamento do Território, nomeadamente Regional e Urbano.
- Contribuir activamente para a divulgação e progresso do conhecimento na área do planeamento e ordenamento do território.
- Organizar e promover a comunicação e cooperação entre os seus associados.
- Desenvolver e estreitar relações com associações e organizações congéneres, nacionais e estrangeiras, podendo para o efeito aderir a uniões e federações.
- Representar os Planeadores junto dos órgãos de soberania e colaborar com os órgãos da administração pública ou com quaisquer outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, sempre que estejam em causa questões relacionadas com os seus objectivos específicos.
- Promover e apoiar acções de formação, informação e actualização dos seus membros, nomeadamente através da realização de cursos, colóquios, reuniões e visitas de estudo.
- Colaborar, promover e patrocinar a edição de publicações, especialmente daquelas que veiculem o conhecimento produzido e o trabalho realizado no campo do planeamento e ordenamento do território.
- Fazer-se representar em órgãos consultivos ou deliberativos cuja acção e objectivos tenham a ver com os seus.
- Estudar problemas específicos sobre os quais tenha sido chamada a pronunciar-se ou entenda ser seu dever fazê-lo, podendo, para o efeito, recorrer à constituição de comissões especializadas.
- Colaborar com os estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos, licenciaturas e pós-graduações em planeamento e ordenamento do território e áreas afins, de modo a contribuir para a qualidade do ensino ministrado.
Artigo 3.º (Membros)
-
A APPLA é constituída pelas seguintes categorias de membros:
- Membros Ordinários.
- Membros Extraordinários.
- Membros Estudantes.
- Membros Aderentes.
- Membros Honorários.
-
São Membros Ordinários, por direito próprio, todos os licenciados no curso de Planeamento Regional e Urbano leccionado na Universidade de Aveiro.
-
Poderão ainda ser considerados Membros Ordinários os licenciados em áreas afins às da Licenciatura em Planeamento Regional e Urbano.
-
Poderão ser Membros Extraordinários todos aqueles que possuam habilitações académicas ao nível de doutoramento na área do Planeamento e Ordenamento do Território.
-
São Membros Estudantes, por direito próprio, todos os estudantes do curso de Planeamento Regional e Urbano, leccionado na Universidade de Aveiro.
-
Poderão ainda ser considerados Membros Estudantes, os estudantes de licenciaturas afins às da Licenciatura em Planeamento Regional e Urbano.
-
Poderão ser Membros Aderentes as associações, nacionais e estrangeiras, que permutem a qualidade de membro com a APPLA.
-
Poderão ser Membros Honorários todos aqueles que, por deliberação da Assembleia Geral, se vierem a considerar terem tido uma acção e relevo meritório e excepcional, em termos sociais ou profissionais, no âmbito da actividade da APPLA.
-
A admissão de Membros Ordinários e de Membros Estudantes em conformidade com os pontos 2 e 5 do presente artigo, não carece de ratificação da Assembleia Geral, processando-se por isso de acordo com regulamento interno existente para o efeito.
-
A admissão dos Membros Ordinários e Membros Estudantes referidos nos pontos 3 e 6 do presente artigo, carece de ratificação da Assembleia Geral, enquanto não existir regulamento interno para os devidos efeitos.
Artigo 4.º (Direitos e Deveres dos Membros)
-
A totalidade dos Membros da Associação goza dos seguintes direitos:
- Participar, nos termos estatutários, nas actividades da Associação.
- Usufruir dos benefícios concedidos pela Associação.
- Participar em Comissões Especializadas que se venham a constituir.
-
A participação dos membros das diferentes categorias é definida no Artigo 7º e nos Artigos 9º ao 11º.
-
Constituem deveres dos Membros da Associação:
- Contribuir para a realização e prossecução dos objectivos estatutários.
- Pagar jóia de admissão e quotas periódicas, cujo valor deve ser anualmente estabelecido em Assembleia Geral.
- Desempenhar, sem prejuízo do direito individual de recusar, qualquer cargo ou nomeação.
Artigo 5.º (Suspensão, Exclusão
e Readmissão de Membros)
A suspensão, exclusão e readmissão de membros, será efectuada sob proposta da Direcção, podendo o visado recorrer da decisão em Assembleia Geral.
Artigo 6.º (Organização)
-
Os órgãos sociais da Associação são constituídos pelos corpos gerentes, pela Comissão Consultiva e pelas Comissões Especializadas.
-
Os corpos gerentes são:
- A Assembleia Geral.
- A Direcção.
- O Conselho Fiscal.
Artigo 7.º (Assembleia Geral)
-
A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e é constituída por todos os Membros em pleno gozo dos seus direitos.
-
São competências exclusivas da Assembleia Geral:
- Discutir e aprovar o Relatório de Contas e apreciar o Plano de Actividades e Estimativa Orçamental.
- Eleger e destituir os membros da respectiva Mesa, da Direcção, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo.
- Discutir e aprovar alterações aos estatutos.
- Apreciar as actividades dos restantes órgãos sociais.
- Pronunciar-se sobre a admissão de novos Membros para as categorias de Extraordinário, Aderente e Honorário, referidas respectivamente nos números 4, 7 e 8 do Artigo 3.º.
- Aprovar ou alterar regulamentos internos que digam respeito às condições de admissão e exclusão dos Membros, ao financiamento dos órgãos sociais e à constituição de novos órgãos.
- Estabelecer o montante da jóia de admissão e das quotas anuais.
- Deliberar sobre a dissolução da Associação, de acordo com o n.º 3 do Artigo 14.º.
- Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência específica dos restantes órgãos da Associação.
-
Os membros da Mesa da Assembleia Geral, poderão, sempre que o entenderem conveniente, assistir às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, sem contudo terem direito a voto deliberativo.
Artigo 8.º (Funcionamento da Assembleia Geral)
-
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral Ordinária pelo prazo de dois anos.
-
A Assembleia Geral deverá reunir ordinariamente, duas vezes por ano.
-
A primeira reunião ordinária da Assembleia Geral terá lugar no primeiro trimestre de cada ano, por convocação do Presidente da respectiva Mesa.
-
Na primeira reunião ordinária terá lugar a discussão e aprovação do Relatório de Contas do ano findo, bem como a apreciação e aprovação do Plano de Actividades e Estimativa Orçamental para o ano imediato.
-
Não há qualquer limitação ao número de reuniões extraordinárias a realizar, sendo a sua convocação efectuada sempre pelo Presidente da Mesa por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal, da Comissão Consultiva ou ainda por requerimento escrito e assinado por um grupo de Membros Ordinários no pleno gozo dos seus direitos, cujo número não pode ser inferior à quinta parte da totalidade daqueles membros.
-
As deliberações da Assembleia Geral a consignar em acta, são tomadas pela maioria dos votos de entre os membros presentes, salvo nos casos em que a lei, os estatutos ou os regulamentos internos, determinem o contrário.
-
O voto em Assembleia Geral é direito exclusivo dos Membros Ordinários e Especiais, correspondendo um voto a cada membro.
-
A delegação de voto é permitida nos termos definidos pelo Regulamento Interno da Assembleia Geral.
-
As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por escrito a todos os membros de pleno direito, com vinte dias de antecedência, indicando o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
-
A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória, com pelo menos metade dos seus Membros Ordinários no pleno gozo dos seus direitos.
-
Caso não seja possível reunir a Assembleia Geral em primeira convocatória, aquela poderá reunir meia-hora depois, qualquer que seja o número de presentes, excepto nas reuniões convocadas para se proceder à alteração de estatutos ou para deliberar sobre a extinção da Associação.
-
Quando a Assembleia Geral reunir a pedido dum grupo de membros ordinários, nos termos definidos pelo n.º 5 do presente Artigo, aquela apenas se considera constituída desde que se encontrem presentes pelo menos 3/4 dos seus requerentes.
Artigo 9.º (Direcção)
-
A Direcção é constituída por cinco elementos: um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal, podendo a Assembleia Geral Ordinária decidir sobre o alargamento do número de membros da Direcção ou sobre a criação de pelouros coadjuvantes deste órgão.
-
O Presidente da Direcção tem voto de qualidade.
-
A Direcção será eleita por um prazo de dois anos.
-
São competências e atribuições da Direcção:
- Representar a Associação, considerando-se esta obrigada perante as assinaturas de, pelo menos, três dos seus membros.
- Promover a prossecução dos objectivos e o exercício das atribuições da Associação.
- Gerir as actividades da Associação cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos Estatutos e dos Regulamentos Internos e as deliberações da Assembleia Geral, bem como administrar os bens e fundos que lhe são confiados.
- Elaborar ou promover a elaboração ou alteração de Regulamentos Internos.
- Elaborar o Relatório de Contas relativo ao ano findo.
- Elaborar o Plano de Actividades e a Estimativa Orçamental relativos ao ano imediato e dar-lhes execução.
- Propor à Assembleia Geral a admissão, a suspensão ou a exclusão de Membros ou ainda a destituição de titulares de cargos nos órgãos sociais.
- Criar Comissões Especializadas e supervisionar as sua actividades.
Artigo 10.º (Conselho Fiscal)
-
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.
-
O Conselho Fiscal pode ser constituído por qualquer categoria de membros no pleno gozo dos seus direitos.
-
O Conselho Fiscal é eleito por um prazo de dois anos.
-
Ao Conselho Fiscal compete:
- Examinar, pelo menos semestralmente, a gestão económico-financeira da Direcção.
- Dar parecer sobre o Relatório de Contas apresentado pela Direcção.
- Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente, sem contudo, ter voto deliberativo.
Artigo 11.º (Comissão Consultiva)
-
A Comissão Consultiva é constituída, a convite da Direcção, por membros de qualquer categoria.
-
A Comissão Consultiva deve ter obrigatoriamente um Presidente, que tem voto de qualidade.
-
Compete a esta comissão desempenhar acções consultivas no âmbito da actividade da Direcção.
Artigo 12.º (Fundos)
Constituem receitas da Associação:
-
- As jóias e quotas pagas pelos seus Membros.
- Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos.
- O produto da venda das suas publicações, bens e serviços.
- A retribuição de quaisquer outras actividades enquadráveis nos seus objectivos e atribuições.
- O rendimento de bens, fundos de reserva ou de depósitos bancários.
-
Nenhum membro poderá ser individualmente responsabilizado por quaisquer actos de gestão dos corpos gerentes, os quais apenas poderão ser garantidos pelo património da Associação.
Artigo 13.º (Eleições)
-
A eleição dos elementos da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Concelho Fiscal, é efectuada através de voto directo, secreto e universal. O processo de apresentação de candidaturas para as eleições dos corpos gerentes será definido em Regulamento Interno.
-
A eleição realiza-se por votação em listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleita a lista mais votada.
-
Cada membro não pode ocupar simultâneamente mais do que um cargo nos corpos gerentes.
-
Sempre que, por qualquer motivo, se verifique a vacatura de um cargo na Direcção, no Conselho Fiscal ou na Comissão Consultiva, o seu preenchimento provisório será feito por designação da Direcção, até ratificação na Assembleia Geral seguinte.
-
No caso de ficarem vagos mais de 2/5 dos cargos de um mesmo órgão, haverá lugar a novas eleições, devendo os elementos assim eleitos cessar os respectivos mandatos, na mesma data em que cessariam os mandatos dos elementos que foram substituir.
-
Será permitido o voto por correspondência, nos termos a definir em Regulamento Interno.
Artigo 14.º (Disposições Finais)
-
A Direcção e o Conselho Fiscal deverão, com a antecedência de quinze dias relativamente à data de realização das reuniões ordinárias da Assembleia Geral, apresentar um relatório da situação à Mesa da Assembleia Geral.
-
A alteração dos estatutos da Associação apenas poderá verificar-se em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, desde que seja aprovada por 3/4 dos Membros Ordinários e Especiais presentes.
-
A dissolução da Associação apenas poderá verificar-se em reunião expressamente convocada para o efeito, desde que obtenha a aprovação de 3/4 da totalidade dos Membros Ordinários e Especiais.
-
Quaisquer outras disposições poderão ser fixadas por Regulamento Interno a aprovar em Assembleia Geral, desde que o seu articulado não colida com nenhuma das disposições enunciadas nos presentes estatutos.
|