regulamento interno
Artigo 1.º (Participação dos Membros)
  1. A participação e uso pleno dos direitos dos membros da APPLA nas reuniões da Assembleia Geral, apenas será possível desde que:
    1. Estejam devidamente inscritos na associação de acordo com o previsto nos estatutos, qualquer que seja a sua categoria.
    2. Tenham a quota de associado devidamente regularizada.
    3. Estejam inscritos no Livro de Presenças da Assembleia Geral em curso.
  2. Para efeitos de votação e relativamente a qualquer tipo de deliberações ou à eleição dos corpos gerentes, o exercício deste direito cabe exclusivamente aos membros das categorias ordinária e extraordinária, sendo para tal condição impreterível que estes membros preencham os requisitos enunciados no ponto anterior.


Artigo 2.º (Decurso dos Trabalhos)

  1. A condução dos trabalhos da Assembleia Geral compete por inerência ao Presidente da Mesa deste órgão.
  2. A participação dos membros da APPLA no decurso dos trabalhos da Assembleia Geral deverá ser precedida de pedido expresso ao Presidente da Mesa, cabendo a este conceder a palavra e administrar os trabalhos de acordo com a ordem de inscrições.
  3. Todos os pedidos de interpelação, requerimentos, propostas e moções, são obrigatoriamente apresentados por escrito à Mesa da Assembleia e têm precedência relativamente à ordem de inscrições referida no número anterior.
  4. No sentido do bom funcionamento da Assembleia Geral, o uso da palavra de um qualquer membro individual ou em representação dum qualquer órgão da APPLA, só poderá ser exercido mediante autorização expressa do Presidente da Mesa, ao qual cabe fazer respeitar as leis vigentes, os estatutos da associação ou nos casos aplicáveis os poderes discricionários de que disponha.
  5. A duração do período de Antes da Ordem do Dia não poderá ultrapassar meia-hora de duração, podendo no entanto ser alargado por mais meia-hora mediante deliberação da Assembleia Geral.


Artigo 3.º (Votações e Delegação de Voto)

  1. Todas as propostas de deliberação que careçam da votação dos membros da Assembleia Geral, deverão ser subscritas por um mínimo de cinco sócios, os quais deverão apresentar por escrito o teor dessa proposta à Mesa da Assembleia, para consequente aprovação ou reprovação mediante votação.
  2. A aprovação de propostas sujeitas a votação considerar-se-á ratificada desde que obtenha a maioria absoluta (metade dos votos mais um) dos votos válidos expressos pelos membros presentes.
  3. Nas situações em que sobre um mesmo assunto estejam à votação mais do que uma proposta sobre um mesmo assunto, caso nenhuma delas obtenha maioria absoluta, serão seleccionadas as duas propostas mais votadas por forma a que apenas uma delas seja aprovada e ratificada mediante votação.
  4. Será utilizado o método de votação secreta sempre que, mediante proposta, a Assembleia Geral assim o delibere.
  5. A delegação de voto só poderá ser exercida em votações não uninominais, para o que deverá o mandatado estar na posse de procuração devidamente identificada, justificada e assinada pelo mandante, devendo ainda, antes do início dos trabalhos, informar do facto o Presidente da Mesa e entregar-lhe a carta de procuração.
  6. Nenhum membro poderá estar delegado de mais que um voto.
  7. A justificação de voto é prerrogativa dos membros que tenham subscrito uma proposta a votação, estando nos outros casos sujeita a autorização expressa do Presidente da Mesa.
  8. A declaração de voto deve ser solicitada por escrito ao Presidente da Mesa, cabendo a este decidir da oportunidade e provimento da mesma.
  9. Todas as deliberações da Assembleia Geral deverão constar duma forma clara e explícita na acta respectiva, passando os seus termos a vincular todos os órgãos sociais e membros da APPLA enquanto não forem alteradas aquelas disposições.
  10. Todas as Assembleias Gerais deverão ser encerradas com a votação e aprovação duma minuta de acta dos respectivos trabalhos, que será ratificada na Assembleia Geral seguinte.


Artigo 4.º (Eleições)

  1. A eleição dos corpos dirigentes é efectuada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, mediante a apresentação de listas concorrentes a cada um dos órgãos sociais, nas quais deverão constar a identificação, número do sócio e lugar do órgão social a que concorre cada um dos proponentes.
  2. O decurso do acto eleitoral será conduzido pelo Presidente da Assembleia Geral, o qual deverá conceder um período mínimo de 60 minutos para a elaboração das listas concorrentes, devendo os trabalhos da Assembleia Geral ficar suspensos durante este período de tempo.
  3. As listas concorrentes aos diversos órgãos sociais, deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral antes do recomeço dos trabalhos, após o que, será dado a conhecer à Assembleia a constituição de cada uma delas.
  4. Os representantes das diversas listas, poderão, por solicitação de qualquer sócio ou por livre iniciativa, apresentar à Assembleia, os princípios e objectivos programáticos da respectiva candidatura.


Artigo 5.º (Sanções Disciplinares)

  1. Compete ao Presidente da Mesa zelar pelo bom funcionamento da Assembleia Geral, nomeadamente no que concerne à ordem, respeito e bom entendimento entre os seus membros.
  2. Cabe ao Presidente da Mesa chamar à atenção ou à responsabilidade os membros que de qualquer forma contribuam ou provoquem situações indesejáveis e perturbadoras do bom funcionamento da Assembleia Geral.
  3. Em caso de comprovada reincidência e ignorância dos apelos ao bom funcionamento emanados pelo Presidente da Mesa, poderá este retirar a palavra ou solicitar aos membros prevaricadores o abandono dos trabalhos e em consequência instaurar-lhes um processo disciplinar.


Artigo 6.º (Disposições Finais)

  1. As alterações ao presente regulamento só poderão ser efectuadas em Assembleia Geral Ordinária, devendo para o efeito ser subscritas por um mínimo de 10 sócios.
  2. A aprovação de alterações ao presente regulamento deve obrigatoriamente constar em ordem de trabalhos e requer a presença em Assembleia Geral de pelo menos ¾ dos seus subscritores.
  3. Em tudo o omisso relativamente ao presente regulamento, cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral tomar as devidas decisões, excepto quando por proposta for deliberado decidir mediante votação da Assembleia Geral.

 

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Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º